CONTRAN determina a não obrigatoriedade do para-choque traseiro!

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) incluiu no Art.2º da resolução nº 14/1998 o inciso VII que isenta a obrigatoriedade do para-choque traseiro nos veículos citados na lei. Abaixo, listamos quais são os veículos que fazem parte dessa resolução:

  • Inacabados ou Incompletos;
  • Caminhões e Tratores;
  • Veículos produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito;
  • Veículos onde a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta resolução seja incompatível com a sua utilização.
  • Veículos completos das categorias N2* e N3** que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;
  • Veículos de uso Bélico;
  • Veículos de Coleção;
  • Exclusivos para uso Fora-de-Estrada;
  • Destinados à exportação;
  • Rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis.
Essa medida tem como objetivo atualizar e aperfeiçoar os itens de segurança nos veículos nacionais e importados, além claro, de minimizar as consequências em caso de acidentes de trânsito que envolvam colisões traseiras. A resolução está em vigor desde o dia 24 de maio de 2016 e com isso acabou com uma velha polêmica que existia sobre a exigência ou não desse item para caminhões. *N2: veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 toneladas e não superior a 12 toneladas. **N3: veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 toneladas. Fonte – http://seminovosvolvo.com.br/

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