O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) incluiu no Art.2º da resolução nº 14/1998 o inciso VII que isenta a obrigatoriedade do para-choque traseiro nos veículos citados na lei. Abaixo, listamos quais são os veículos que fazem parte dessa resolução:
- Inacabados ou Incompletos;
- Caminhões e Tratores;
- Veículos produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito;
- Veículos onde a aplicação do para-choque traseiro especificado nesta resolução seja incompatível com a sua utilização.
- Veículos completos das categorias N2* e N3** que possuam para-choque traseiro incorporado ao projeto original do fabricante do veículo automotor;
- Veículos de uso Bélico;
- Veículos de Coleção;
- Exclusivos para uso Fora-de-Estrada;
- Destinados à exportação;
- Rebocados destinados ao transporte de cargas indivisíveis.